1. INTERRUPÇÃO DA RESIDÊNCIA FISCAL
O processo de saída definitiva foi criado para atender a legislação vigente e regularizar a situação de quem transfere sua residência fiscal para outro país com intenção de lá permanecer.
A legislação tributária em vigor dispõe que a residência fiscal no Brasil é caracterizada, entre outras formas, pela residência da pessoa física no país em caráter permanente.
Independentemente do motivo da saída do país, seja por parte de um brasileiro ou estrangeiro, ao deixar o Brasil com a intenção de permanecer no exterior por período superior à 12 (doze) meses, é necessário atender ao que determina a lei nesses casos.
Nesse sentido, os interessados em interromper a residência fiscal no país devem cumprir todas as obrigações fiscais para tal fim, que são divididas em duas etapas:
Primeira etapa: entrega de uma Comunicação de Saída do País e, posteriormente,
Segunda etapa: entrega de uma Declaração de Saída Definitiva (IN 208/2002 e IN 1008/2010).
Nesse texto, vamos nos aprofundar em cada uma dessas etapas e seus desdobramentos.
2. DA COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DO BRASIL
Trata-se de um formulário eletrônico, disponibilizado pela Receita Federal do Brasil, o qual deve ser preenchido com uma série de informações do contribuinte, como a indicação da data da saída física do país, existência de dependentes, existência de procurador, bem como a indicação de fontes pagadoras situadas no Brasil, durante o período da residência fiscal.
O prazo para a entrega dessa comunicação é até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte à saída do país. No entanto, recomenda-se que a comunicação seja enviada o mais breve possível após a data da saída, a fim de evitar prejuízos fiscais.
3. DA DECLARAÇÃO DE SAÍDA DO BRASIL
Como etapa subsequente, a declaração de saída do país se diferencia por indicar o período abrangido de 1º de janeiro até a data da saída informada no formulário da comunicação de saída.
Essa declaração é proporcional, não permitindo o uso do desconto padrão, sendo possível apenas a utilização das deduções legais por meio do preenchimento do formulário completo, e não o simplificado. Além disso, o pagamento deve ser feito em cota única, caso o resultado seja imposto a pagar.
O prazo para entrega dessa declaração é até o dia 30 de maio do ano seguinte à saída do país.
Os formulários para essa declaração estão disponíveis juntamente com os formulários da declaração de ajuste anual para residentes fiscais.
4. IMPORTÂNCIA E OBRIGATORIEDADE DO PROCESSO DE SAÍDA
A importância do processo de saída do país se destaca, entre outras razões, pelos seguintes pontos:
- Liberação da obrigatoriedade de envio da Declaração de Imposto de Renda: Com a formalização da saída do país, o contribuinte deixa de ser obrigado a enviar a declaração de Imposto de Renda, evitando assim a necessidade de esclarecimentos ao Fisco e o risco de pagamento de multas por não cumprimento da obrigação.
- Impedimento da bitributação: O processo de saída garante que o contribuinte não seja tributado duas vezes sobre a mesma fonte de renda, ou seja, evita a bitributação, o que pode ocorrer caso o contribuinte continue sendo considerado residente fiscal no Brasil enquanto já paga impostos em outro país.
- Documentação sobre a origem dos bens e recursos: A comunicação formal de saída e a regularização da situação fiscal do contribuinte permitem que este apresente a origem de seus bens e recursos, o que pode ser importante caso decida retornar ao Brasil e precisar justificar seu patrimônio acumulado no exterior.
A comunicação de saída do país, juntamente com a posterior entrega da declaração de saída, são obrigações tributárias estabelecidas pela legislação e respaldadas pelas instruções normativas da Receita Federal do Brasil (IN 208/2002 e IN 1008/2010), sob pena de irregularidade na situação fiscal do contribuinte.
É importante destacar que a regularização da saída do país perante as autoridades fiscais permite a emissão da certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União, assegurando que não existem pendências junto ao fisco no momento da emissão.
5. TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AOS NÃO RESIDENTES NO BRASIL.
Confira abaixo o descritivo sobre a tributação aplicável aos não residentes no Brasil:
5.1. Rendimento de salário/bônus
De forma geral os rendimentos de salários/bônus pagos aos não-residentes estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte.
Alíquota : 25%
Código de recolhimento: 0473
5.2. Rendimentos de Aluguéis
O aluguel recebido deverá ser tributado exclusivamente na fonte, mensalmente.
Alíquota : 15%
Código de recolhimento: 9478
Prazo de recolhimento: Na data do recebimento
O procurador deverá recolher o imposto com seu próprio CPF e, mensalmente, apresentar a EFD-REINF (programa que irá substituir a DIRF), relacionando o DARF pago, valor, o beneficiário, dentre outras informações.
5.3. Resgate de Previdência Privada
Na condição de não-residente fiscal no Brasil, os resgates efetuados terão tributação exclusiva. É extremamente importante que o administrador do plano seja avisado sobre essa nova condição fiscal, antes da saída do Brasil.
Alíquota : 25%
Código de recolhimento:
Prazo de recolhimento: Na data do resgate
5.4. INSS
- Benefício de aposentadoria no exterior
Se o contribuinte for beneficiário do INSS, é necessário informar à autarquia previdenciária sobre sua nova condição de não residente, a fim de que a tributação sobre seu benefício seja alterada para a alíquota de não residente, que é fixa em 25%.
Caso essa comunicação não seja feita, o contribuinte poderá enfrentar problemas futuros, como pendências na regularização de seu CPF, podendo ser exigida a entrega de uma Declaração Anual de Imposto de Renda, mesmo já sendo considerado não residente.
Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre o tema na tese de 1.174, declarando a inconstitucionalidade da incidência da alíquota de 25% do Imposto de Renda retido na fonte sobre pensões e proventos de brasileiros residentes no exterior.
Com base nesse entendimento, é possível solicitar a isenção ou redução dessa alíquota, além de pleitear a restituição do imposto pago indevidamente, limitado aos últimos cinco anos (prescrição quinquenal).
Enquanto uma nova legislação não for aprovada para ajustar essa questão, a recomendação é que a tributação sobre pensões e proventos observe a tabela progressiva do Imposto de Renda.
Até que a Receita Federal formalize a interrupção dessa cobrança de 25% a título de IRPF, é possível solicitar judicialmente a cessação dos descontos e a restituição dos valores pagos indevidamente
- Contribuição ao INSS na condição de não residente
Com relação ao enquadramento do contribuinte perante a previdência social, é importante verificar a situação empregatícia do mesmo para o seu correto enquadramento.
Em caso de rescisão do contrato de trabalho ou concessão de licença não remunerada, é recomendado que o contribuinte continue efetuando suas contribuições ao INSS na condição de segurado facultativo, nesse caso, é aconselhável realizar um planejamento previdenciário para adequar os valores e alíquotas e garantir a manutenção dos direitos perante a Previdência Social.
6. CONTAS BANCÁRIAS/APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Ao informar os bancos sobre a condição de não residência no Brasil, as instituições financeiras devem abrir uma conta específica de não-residente, conforme prescrevem as normas do Banco Central.
Essas contas, chamadas de CDE (Contas de Domiciliados no Exterior), ou CI (Contas Internacionais), são restritivas à maioria dos investimentos, permitindo apenas: CDB, RDB, POUPANÇA e VGBL. São contas que exigem muitos relatórios e monitoramento por parte do Banco Central, razão pela qual os bancos cobram taxas altas para mantê-las.
É fundamental regularizar suas contas e investimentos no Brasil para evitar problemas em caso de cruzamento de informações entre o banco e a Receita Federal. A falta de regularização pode resultar no bloqueio do CPF do correntista, visando a adequação da conta à condição de não-residente.
Assim, a recomendação é que o contribuinte/correntista converse previamente com o gerente do seu banco e saiba quais são as orientações dessa determinada instituição financeira, que detém sua conta/investimentos, na situação de saída do país, para que se possa tomar uma decisão acertada.
6.1. Investimentos
Existe um procedimento pouco conhecido que permite ao não residente investir no Brasil com vantagens, previsto na Resolução nº 4.373, de 29/09/2014, por meio da chamada conta de investimento 4373.
Para tanto, é necessário:
- Designar um representante no Brasil, que pode ser um banco ou uma instituição financeira;
- Realizar o registro da conta na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e no Banco Central, sendo que o próprio banco responsável pela conta geralmente realiza esse processo;
- Nomear um custodiante para a guarda dos ativos.
Esse procedimento oferece vantagens, mas envolve etapas burocráticas que precisam ser seguidas adequadamente.”
As principais vantagens incluem a obtenção de isenções fiscais e a aplicação de taxas reduzidas em alguns investimentos. No entanto, esse processo é considerado burocrático e pode ser demorado.
7. GANHOS DE CAPITAL- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS NÃO RESIDENTES
O imposto sobre ganho de capital é um tributo federal cobrado sobre a valorização de bens ou direitos quando são vendidos, permutados ou de alguma forma alienados. Esse imposto incide sobre a diferença positiva entre o valor de venda ou permuta do bem e o valor que foi pago por ele na aquisição, ou seja, o lucro obtido na transação.
A Receita Federal disponibiliza um programa específico para o cálculo do ganho de capital, tanto para residentes quanto para não residentes.
Em relação ao cálculo, como regra geral, na alienação de imóvel, tributa-se o valor de venda menos o custo, caracterizando o lucro imobiliário. O custo de aquisição inclui o valor pago pelo imóvel, bem como outros gastos permitidos pela legislação, tais como corretagem, edificações, ampliações, reformas, entre outros. Também podem ser adicionados ao custo do imóvel despesas com obras públicas (como calçamento e instalação de rede de esgoto), além de impostos pagos, como ITBI ou ITCMD, e gastos com registro e escritura. Todas essas despesas devem ser devidamente comprovadas pelo proprietário e informadas na declaração do Imposto de Renda.
A alienação de bens e direitos situados no Brasil, realizada por não residentes, está sujeita à tributação definitiva, sob a forma de ganho de capital, com alíquotas variando de 15% (para lucros de até 5 milhões de reais) a 27,5%.
É importante ressaltar que, no cálculo do ganho de capital para não residentes, não se aplicam as isenções e reduções de impostos previstas para os residentes fiscais no Brasil.
Quanto ao prazo para pagamento do imposto, para não residentes fiscais, o pagamento deve ser feito na data do recebimento. Para isso, é necessário preencher um DARF utilizando o código de recolhimento “0473”, que corresponde ao pagamento de imposto sobre ganho de capital de bem imóvel de domiciliados no exterior.
Resta claro que os cálculos do ganho de capital na venda de imóveis para residentes e não residentes seguem regras distintas, o que resulta em diferenças nos valores, prazos e códigos de recolhimento dos DARFs.
Portanto, é evidente que o não residente não se beneficia das prerrogativas previstas pela lei para os residentes, o que implica que, na maioria dos casos, o imposto será maior e o prazo para recolhimento será mais curto.
Se você tiver dúvidas ou precisar de assistência para a regularização da sua saída do país, não hesite em procurar um advogado especializado que pode te ajudar em todo esse processo.
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